APOSENTADORIA
ESPECIAL DO TRABALHADOR(A) RURAL É UMA
QUESTÃO DE JUSTIÇA E BOM SENSO!!
A atividade laborativa
do Trabalhador(a) Rural, é absurdamente desgastante, não dar para fazer sequer,
comparações físicas ou da qualidade de vida, de um trabalhador que exerce atividade
laboral pelo mesmo período de anos na área urbana, com trabalhadores da zona rural, estes
apresentam características fisionômicas e de saúde demasiadamente mais
degradante ao longo dos anos, devido o grande esforço físico e devido as péssimas condições de trabalho.
O trabalhador(a) rural e,
na sua maioria esmagadora, o pequeno trabalhador rural, trabalha tão somente e
muito mal para sobreviver, sem auxílio tecnológico algum, em sua maioria trabalham
em propriedades de terceiros, esquecidos pelo poder público, pelos seus representantes
nas Câmaras Municipais, desprovidos de recursos, de instrução e de políticas
públicas para a sua classe.
Em regra a jornada de
trabalho do trabalhador rural inicia-se às 04:00 (hs) da manhã, enfrentando na maioria
das vezes frio, terrenos ora são desfiladeiros, ora são alagados, riscos de picada de cobras, de ser atingido
por raios, quando não enfrentam chuva, sofre com o calor do sol violento, com
uma pequena pausa para o almoço, depois de 6(seis) horas trabalhadas, lança-se
mão da sua “boia fria” e logo em seguida, ainda exercem mais 5(cinco) horas de
trabalho, até não ver mais os raios do sol e enfim, concluírem mais um dia de
labuta.
Poucos trabalhadores
urbanos, conhecem o quanto é exigente um dia completo na preparação da terra
para plantar a semente, não imaginam o tamanho da dificuldade na capina de uma
plantação de arroz ou de feijão, o quão é pesado a colheita do milho, quantas
dores são sentidas nas vértebras da coluna, durante a colheita manual do
feijão, nem sequer ousam a pensar o quanto
é cansativo o processamento artesanal do arroz, ainda uma realidade em centena
de milhares de localidades por este
imenso país.
É importante salientar
ainda, que estamos nos referindo a trabalhadores que em quase sua totalidade,
estão desprovidos de direitos trabalhistas, educação básica, plano de saúde
então, é uma utopia, nem saúde básica os mesmos tem em seu favor, são praticamente invisíveis aos olhos dos
Governantes.
Entendendo este
contexto desfavorável ao Trabalhador Rural, foi que o legislador tratou na Lei
8.213/93 nos arts. 48 a 51, bem como, Art. 51 a 55 do Decreto 3. 048/99, em expressar as regras para concessão deste tipo de benefício
para quem lida no Campo, dando ao mesmo, o direito a redução em 5 anos no
limite da idade, para a concessão do benefício em comparação ao exigido ao trabalhador
urbano, sendo requerido, para o homem (60
anos) e, se mulher exigindo ( 55 anos).
Esses limites serão
reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais e para os segurados
garimpeiros(que estão classificados na categoria de contribuintes individuais,
e não como segurados especiais, como muitos imaginam) que tenham trabalhado,
comprovadamente, em regime de economia familiar.
Urge salientar também,
que até a presente data, não há necessidade de carência(número mínimo de contribuições) para que o
Requerente trabalhador rural, tenha seu benefício concedido, bastando para
tanto, comprovar por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior ao requerimento,
o exercício efetivo da atividade rural.
Caso o trabalhador
rural não consiga comprovar a atividade rural no período de 180 meses
imediatamente anterior ao requerimento, mas satisfaça as condições para a
aposentadoria por idade, utilizando o tempo de atividade exercida em outra
categoria de segurado, fará jus ao benefício ao completar 65 anos, se homem, e
60 anos se mulher.
Infelizmente tais
regras acima expressas, estão ameaçadas de serem revogadas, a PEC 06/2019, a
famigerada PEC da Reforma da Previdência, equipara trabalhadora e trabalhador
rural no tocante a idade para requerer a aposentadoria, ambos terão que ter o
mínimo de 60 anos, uma injustiça para com as trabalhadoras rurais, primeiro
porque fisicamente são menos favoráveis que os homens para a lida no campo,
depois muitas tem que trabalhar na roça,
cuidar dos afazeres do lar e em muitos casos, quando a provedora do lar, tem
que comercializar sua produção, constituindo desta forma um exemplo típico de jornada tripla.
A Reforma da Previdência
se aprovada como foi entregue ao Congresso, também passará a exigir carência do trabalhador rural
para a concessão do benefício, ou seja, não aceitará mais apenas a comprovação
de efetivo exercício da atividade rural pelo período de 180 meses, o que na
nossa visão, usurpará o direito ao benefício de milhões lavradores que sequer
tem recursos para sua subsistência, de onde irão tirar dinheiro para verter
tais contribuições é ainda uma incógnita para todos nós.
Por isso tudo acima
mencionado, os trabalhadores e trabalhadoras rurais são merecedores da redução
dos 5(cinco) anos na idade mínima para fins de concessão de aposentadoria por
idade rural, assim fazendo, o Estado estará praticando Justiça.
Edson Arruda
Advogado,
Previdenciarista.