DICAS PREVIDENCIÁRIAS

domingo, 3 de março de 2019

APOSENTADORIA ESPECIAL DO TRABALHADOR(A) RURAL É UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA E BOM SENSO!!






APOSENTADORIA ESPECIAL  DO TRABALHADOR(A) RURAL É UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA E BOM SENSO!!


A atividade laborativa do Trabalhador(a) Rural, é absurdamente desgastante, não dar para fazer sequer, comparações físicas ou da qualidade de vida, de um trabalhador que exerce atividade laboral pelo mesmo período de anos na área urbana,  com trabalhadores da zona rural, estes apresentam características fisionômicas e de saúde demasiadamente   mais degradante ao longo dos anos, devido o grande esforço físico e devido as péssimas condições de trabalho.  

O trabalhador(a) rural e, na sua maioria esmagadora, o pequeno trabalhador rural, trabalha tão somente e muito mal para sobreviver, sem auxílio tecnológico algum, em sua maioria trabalham em propriedades de terceiros, esquecidos pelo poder público, pelos seus representantes nas Câmaras Municipais, desprovidos de recursos, de instrução e de políticas públicas para a sua classe.  

Em regra a jornada de trabalho do trabalhador rural inicia-se às 04:00 (hs) da manhã, enfrentando na maioria das vezes frio, terrenos ora são desfiladeiros, ora são alagados,  riscos de picada de cobras, de ser atingido por raios, quando não enfrentam chuva, sofre com o calor do sol violento, com uma pequena pausa para o almoço, depois de 6(seis) horas trabalhadas, lança-se mão da sua “boia fria” e logo em seguida, ainda exercem mais 5(cinco) horas de trabalho, até não ver mais os raios do sol e enfim, concluírem mais um dia de labuta.  

Poucos trabalhadores urbanos, conhecem o quanto é exigente um dia completo na preparação da terra para plantar a semente, não imaginam o tamanho da dificuldade na capina de uma plantação de arroz ou de feijão, o quão é pesado a colheita do milho, quantas dores são sentidas nas vértebras da coluna, durante a colheita manual do feijão, nem sequer ousam a pensar  o quanto é cansativo o processamento artesanal do arroz, ainda uma realidade em centena de milhares de localidades  por este imenso país.

É importante salientar ainda, que estamos nos referindo a trabalhadores que em quase sua totalidade, estão desprovidos de direitos trabalhistas, educação básica, plano de saúde então, é uma utopia, nem saúde básica os mesmos tem em seu favor, são  praticamente invisíveis aos olhos dos Governantes.

Entendendo este contexto desfavorável ao Trabalhador Rural, foi que o legislador tratou na Lei 8.213/93 nos arts. 48 a 51, bem como, Art. 51 a 55 do Decreto 3. 048/99,  em expressar  as regras para concessão deste tipo de benefício para quem lida no Campo, dando ao mesmo, o direito a redução em 5 anos no limite da idade, para a concessão do benefício em comparação ao exigido ao trabalhador urbano, sendo requerido, para o homem  (60 anos) e, se mulher exigindo ( 55 anos).

Esses limites serão reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais e para os segurados garimpeiros(que estão classificados na categoria de contribuintes individuais, e não como segurados especiais, como muitos imaginam) que tenham trabalhado, comprovadamente, em regime de economia familiar.[1]

Urge salientar também, que até a presente data, não há necessidade de carência(número  mínimo de contribuições) para que o Requerente trabalhador rural, tenha seu benefício concedido, bastando para tanto, comprovar por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior ao requerimento, o exercício efetivo da atividade rural.

Caso o trabalhador rural não consiga comprovar a atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento, mas satisfaça as condições para a aposentadoria por idade, utilizando o tempo de atividade exercida em outra categoria de segurado, fará jus ao benefício ao completar 65 anos, se homem, e 60 anos se mulher. [2]

Infelizmente tais regras acima expressas, estão ameaçadas de serem revogadas, a PEC 06/2019, a famigerada PEC da Reforma da Previdência, equipara trabalhadora e trabalhador rural no tocante a idade para requerer a aposentadoria, ambos terão que ter o mínimo de 60 anos, uma injustiça para com as trabalhadoras rurais, primeiro porque fisicamente são menos favoráveis que os homens para a lida no campo, depois muitas  tem que trabalhar na roça, cuidar dos afazeres do lar e em muitos casos, quando a provedora do lar, tem que comercializar sua produção, constituindo desta forma  um exemplo típico de  jornada tripla.

A Reforma da Previdência se aprovada como foi entregue ao Congresso, também  passará a exigir carência do trabalhador rural para a concessão do benefício, ou seja, não aceitará mais apenas a comprovação de efetivo exercício da atividade rural pelo período de 180 meses, o que na nossa visão, usurpará o direito ao benefício de milhões lavradores que sequer tem recursos para sua subsistência, de onde irão tirar dinheiro para verter tais contribuições é ainda uma incógnita para todos nós.

Por isso tudo acima mencionado, os trabalhadores e trabalhadoras rurais são merecedores da redução dos 5(cinco) anos na idade mínima para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, assim fazendo, o Estado estará praticando Justiça.

Edson Arruda
Advogado, Previdenciarista.






[1] KETZMAN, Ivan. Guia prático da previdência social. Ivan Kertzman, Luciano Martine. – 5 ed. – São Paulo, Saraiva, 2014. Pág. 142.
[2] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, SALVADOR: JusPODIVM, 2012.  8ª edição. Pág.379.

Um comentário:

  1. Se o filho de uma mae desse pegasse no cabo de uma foice em uma hora estaria chorando. Nao existe justiça nesse país.

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