DICAS PREVIDENCIÁRIAS

sexta-feira, 1 de março de 2019



BENEFÍCIO  DE PRESTAÇÃO  CONTINUADA  ( BPC/LOAS ) É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!


Frente a forma repudiante de como a Proposta de Reforma da Previdência ( PEC 06/2019), está tratando a questão do Benefício da Prestação Continuada, conhecido popularmente como LOAS ou BPC, faz-se necessário trazer algumas informações sobre o tema.

O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da Assistência Social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família, conforme dispuser a lei. (art. 203, V, CF/88).[1]

Assim sendo, observa-se que trata de um estrito respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, agasalhado este, pela nossa Carta Magna, logo, é forçoso salientar aos mais desavisados, que o mencionado benefício da Assistência Social e não da Previdência Social, objetiva proporcionar, uma mínima de condição de sobrevivência, para aqueles que encontram-se em situação miserabilidade desumana.

Nesse mesmo sentido foi o entendimento do legislador infraconstitucional ao definir o supracitado benefício assistencial em lei específica, conforme abaixo se verifica.
Instituído pela Lei nº 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o referido benefício assistencial chamado também  de LOAS, corresponde na verdade à garantia de um salário-mínimo, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa tê-la provida por seus familiares[2].

Não se pode olvidar, que para tanto, é necessário que se preencha alguns requisitos elencados na Lei nº 8.742/93, na doutrina, bem como, na jurisprudência de nossos Tribunais.

Quais são, entretanto, os critérios adotados para que se considere que o idoso ou deficiente não possuem meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família?[3]

Nesse momento, é primordial entender primeiro quem faz parte da composição do grupo familiar, para efeitos da aplicação da Lei do LOAS, para em posterior, adentrarmos os requisitos para implementação do mesmo.  

Esse fator é importante, tendo em vista que, há inúmeros casos de fraudes á Seguridade Social na implantação do referido benefício, bem como, há centenas de situações reprováveis, praticadas por  uma parcela pequena(mas existente) de maus servidores nas Agências do INSS país afora, durante as análises da documentação, executada na ocasião do requerimento do benefício, onde a subjetividade pessoal do servidor, suplanta a objetividade e subjetividade  do texto da Lei.

Será considerada família, então, o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos(inclusive o enteado e o menor tutelado) e os irmãos. Percebe-se que as pessoas consideradas de uma mesma família são os dependentes previdenciários das três classes, desde que residam juntos[4].

Entendido o conceito de composição do grupo familiar, agora, é preciso entender que há ainda, como critérios para ter direito ao BPC, a necessidade da idade de 65 anos ou mais no caso dos idosos, a comprovação de incapacidade de prover suas necessidade básicas no tocante aos portadores de deficiência, aplicado também aos idosos, e o tão importante quanto, critério sócio- econômico, que em regra, não poderá ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente a renda per capita dos membros componentes da família do requerente.

É importante registrar que a jurisprudência, em situações extraordinárias, relativizou o critério sócio- econômico e possibilitou implantação do benefício, mesmo em circunstâncias em que a renda  per capita, era imediatamente superior a  ¼ do salário mínimo, frisa-se, decisões estas minoritárias.
Há ainda outro ponto relevante a ser registrado, no que tange ao cálculo para critério da renda per capita, há obrigação de exclusão do outro benefício recebido por qualquer membro do grupo familiar, desde que o valor deste seja de até um salário mínimo, ou seja, este benefício não pode ser incluído no cálculo, no ato da análise dos critérios para implantação do BPC, este é o entendimento pacífico dos nossos Tribunais, vejamos:

Assim sendo, há sim, possibilidade de duas pessoas residentes no mesmo domicílio, ambas receberem o BPC, ou ainda, uma receber o BPC e a outra receber um benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo.

Desta forma, consoante a importância deste benefício assistencial para milhões de brasileiros, presentes nos rincões deste imenso país, bem como, e de forma bastante acentuada, nas periferias das grandes metrópoles, faz-se obrigatório a necessidade de um diálogo maior, um debate mais profundo e uma constante proteção do mesmo, para que o Estado não cometa o erro de punir duplamente estes cidadãos brasileiros.


Autor: Edson Arruda.
Advogado, Previdenciarista.



Referências Bibliográficas:
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, 8ª ed. - SALVADOR: JusPODIVM, 2012.
Vade Mecum Saraiva/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 21. ed. atual. e  ampl. – São Paulo Saraiva, 2016.




[1] Vade Mecum Saraiva/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 21. ed. atual. e  ampl. – São Paulo Saraiva, 2016. p. 67.
[2] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, SALVADOR: JusPODIVM, 2012.  8ª edição. Pág.449.
[3] id., p. 451.
[4] Ibid. p. 451

Nenhum comentário:

Postar um comentário