BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ( BPC/LOAS ) É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!
Frente a forma repudiante
de como a Proposta de Reforma da Previdência ( PEC 06/2019), está tratando a
questão do Benefício da Prestação Continuada, conhecido popularmente como LOAS
ou BPC, faz-se necessário trazer algumas informações sobre o tema.
O Legislador
Constituinte determinou como um dos objetivos da Assistência Social a garantia
de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
pela sua própria família, conforme dispuser a lei. (art. 203, V, CF/88).[1]
Assim sendo, observa-se
que trata de um estrito respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
agasalhado este, pela nossa Carta Magna, logo, é forçoso salientar aos mais
desavisados, que o mencionado benefício da Assistência Social e não da Previdência
Social, objetiva proporcionar, uma mínima de condição de sobrevivência, para
aqueles que encontram-se em situação miserabilidade desumana.
Nesse mesmo sentido foi
o entendimento do legislador infraconstitucional ao definir o supracitado
benefício assistencial em lei específica, conforme abaixo se verifica.
Instituído pela Lei nº
8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o referido
benefício assistencial chamado também de
LOAS, corresponde na verdade à garantia de um salário-mínimo, devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 65 ou mais que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e também não possa tê-la provida por seus
familiares[2].
Não se pode olvidar,
que para tanto, é necessário que se preencha alguns requisitos elencados na Lei
nº 8.742/93, na doutrina, bem como, na jurisprudência de nossos Tribunais.
Quais são, entretanto,
os critérios adotados para que se considere que o idoso ou deficiente não
possuem meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua
família?[3]
Nesse momento, é
primordial entender primeiro quem faz parte da composição do grupo familiar,
para efeitos da aplicação da Lei do LOAS, para em posterior, adentrarmos os
requisitos para implementação do mesmo.
Esse fator é
importante, tendo em vista que, há inúmeros casos de fraudes á Seguridade
Social na implantação do referido benefício, bem como, há centenas de situações
reprováveis, praticadas por uma parcela
pequena(mas existente) de maus servidores nas Agências do INSS país afora, durante
as análises da documentação, executada na ocasião do requerimento do benefício,
onde a subjetividade pessoal do servidor, suplanta a objetividade e subjetividade
do texto da Lei.
Será considerada
família, então, o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim
entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os
filhos(inclusive o enteado e o menor tutelado) e os irmãos. Percebe-se que as
pessoas consideradas de uma mesma família são os dependentes previdenciários
das três classes, desde que residam juntos[4].
Entendido o conceito de
composição do grupo familiar, agora, é preciso entender que há ainda, como
critérios para ter direito ao BPC, a necessidade da idade de 65 anos ou mais no
caso dos idosos, a comprovação de incapacidade de prover suas necessidade
básicas no tocante aos portadores de deficiência, aplicado também aos idosos, e
o tão importante quanto, critério sócio- econômico, que em regra, não poderá
ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente a renda per capita dos membros componentes da família do requerente.
É importante registrar que
a jurisprudência, em situações extraordinárias, relativizou o critério sócio- econômico
e possibilitou implantação do benefício, mesmo em circunstâncias em que a renda
per
capita, era imediatamente superior a ¼ do
salário mínimo, frisa-se, decisões estas minoritárias.
Há ainda outro ponto
relevante a ser registrado, no que tange ao cálculo para critério da renda per capita, há obrigação de exclusão do outro
benefício recebido por qualquer membro do grupo familiar, desde que o valor deste
seja de até um salário mínimo, ou seja, este benefício não pode ser incluído no
cálculo, no ato da análise dos critérios para implantação do BPC, este é o entendimento
pacífico dos nossos Tribunais, vejamos:
Assim sendo, há sim,
possibilidade de duas pessoas residentes no mesmo domicílio, ambas receberem o
BPC, ou ainda, uma receber o BPC e a outra receber um benefício previdenciário
no valor de até um salário mínimo.
Desta forma, consoante
a importância deste benefício assistencial para milhões de brasileiros,
presentes nos rincões deste imenso país, bem como, e de forma bastante acentuada,
nas periferias das grandes metrópoles, faz-se obrigatório a necessidade de um
diálogo maior, um debate mais profundo e uma constante proteção do mesmo, para
que o Estado não cometa o erro de punir duplamente estes cidadãos brasileiros.
Autor: Edson Arruda.
Advogado, Previdenciarista.
Referências
Bibliográficas:
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de
Direito Previdenciário, 8ª ed. - SALVADOR: JusPODIVM,
2012.
Vade Mecum Saraiva/ obra coletiva
de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia
Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 21. ed. atual. e ampl. – São Paulo Saraiva, 2016.
[1] Vade
Mecum Saraiva/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de
Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 21. ed. atual. e ampl. – São Paulo Saraiva, 2016. p. 67.
[2] KERTZMAN,
Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, SALVADOR: JusPODIVM, 2012. 8ª edição. Pág.449.
[3] id.,
p. 451.
[4] Ibid.
p. 451

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