DICAS PREVIDENCIÁRIAS

domingo, 31 de março de 2019



ENTENDENDO  O “TRIPÉ” QUE COMPÕE A SEGURIDADE SOCIAL!!

A palavra “seguridade” quer dizer “segurança”, “proteção”, “salvaguarda”. Associada ao adjetivo “social”, passa a ser expressão indicativa de um conjunto de políticas públicas assumidas pelo Estado com o objetivo de garantir aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Nas palavras do Professor Ivan Kertzan, a “seguridade social” é, portanto, e em última análise, a manifestação institucional de um seguro que a própria sociedade brasileira, tendo como base o primado do trabalho e com vistas ao bem-estar e à justiças sociais, construiu para si mesma.

 Logo, entende-se que a Seguridade Social é o gênero e que tem como espécies a saúde, assistência social e a previdência social, ou seja, um todo, composto de três partes.

A diferença entre cada “parte” que compõe a Seguridade Social, está na forma como o cidadão pode ter acesso ou usufruir de cada uma.

Iniciando a análise  pela Saúde, é de conhecimento comum, que a saúde é um direito de todos, direito este inclusive Constitucional, e sem a necessidade contribuição do cidadão para a mesma, nesta o acesso aos serviços é universal, seja pobre ou rico, qualquer um pode e deve ser atendido no sistema público de saúde.

Continuando, analisaremos agora a assistência social, esta é direcionada a qualquer cidadão que necessite dela, também dispensa a obrigatoriedade de contribuição, visa proteger a família, à maternidade, a infância, à adolescência, pessoas portadores de deficiência  e à velhice. Promovendo políticas públicas que proporcione ao público necessitado, uma maior possibilidade de inclusão social e de subsistência.

Por fim, a terceira parte de composição da Seguridade Social, é a chamada Previdência Social, que por sua vez, diferente das outras duas partes que a forma, esta obrigatoriamente exige contribuição para ter acesso aos seus serviços, ou seja, quem não contribuir para a Previdência Social, não tem direito aos seus benefícios, e também, não terá o que chamamos de qualidade de segurado,  logo, estará este(a) impedido de conseguir aposentadorias, pensões, auxílios doenças, auxílios reclusões, isto é, não terá a “proteção” ou cobertura da mesma.

Portanto, temos então a composição da Seguridade Social, e o público para qual cada parte é direcionada, viu-se que a primeira parte  atende a todos, a segunda só aos necessitados e a terceira somente aos trabalhadores contribuintes e a quem por ela optar, desde que pagando pela mesma.  

Desta forma, a primeira(saúde) é administrada pelo SUS, a segunda(assistência social) pelo INSS e a terceira pelo Governo e INSS. No que tange a atendimentos aos estrangeiros não residentes no país, as duas primeiras partes(saúde e assistência social) só poderão ser usufruídas  em caráter emergencial, já a Previdência Social, nem em caráter emergencial, nesta só se garanti acesso a quem é residente no país.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.

 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Fonte: Kertzan, Ivan. Guia prático da previdência social/Ivan Kertzan, Luciano Martinez, - ed. São Paulo, Saraiva. 2014

quinta-feira, 28 de março de 2019



APOSENTADOS(AS)  E  PENSIONISTAS  DO INSS
NOVAS  REGRAS PARA FAZER  A PROVA  DE VIDA!!

No último dia 26 de março, foi publicada a Resolução nº 677/2019, que passa a estabelecer novas regras para os aposentados ou pensionistas, fazerem a denominada “prova de vida”, requisito obrigatório anualmente, para que o benefício não seja suspenso ou bloqueado.

Antes da publicação da citada  resolução, a prova de vida era feita exclusivamente em agências bancárias, preferencialmente na agência em que o segurado do INSS recebia o pagamento, o que gerava por um lado uma dificuldade extrema, quando o idoso não podia mais se locomover, necessitando em muitas ocasiões, de uma verdadeira operação para levar o idoso até a agência bancária, o que acabava, gerando piora no quadro clínico do mesmo.

É importante frisar também, os milhares  casos de fraudes  praticadas por estelionatários em conluio com alguns péssimos servidores das agências bancárias, de conduta reprovável é bom ressaltar, que realizam “prova de vida” de beneficiários que na verdade já estão mortos há tempos, o que permite a estes estelionatários,  ficarem recebendo o benefício indevidamente.

Na tentativa coibir fraudes e de facilitar a vida do beneficiário da Seguridade Social, a  resolução  677/2019 permitirá que os aposentados e pensionistas possam fazer a prova de vida, a partir de agora,  também na própria agência do INSS, para aqueles com idade entre  60 a 80 anos, mediante prévio agendamento.

Em relação  aos segurados com idade acima dos 80(oitenta) anos e com o dificuldade de locomoção, estes poderão REQUERER  que o servidor do INSS, vá até a sua residência, para poder fazer o procedimento de prova de vida, e nunca é demais ressaltar, esta ida até o domicílio do beneficiário é sem custos algum ao beneficiário, ou seja, totalmente gratuito.

Nas casos em que a visita do servidor se fizer necessário, o beneficiário ou seu procurador, obrigatoriamente deverá apresentar um atestado médico ou declaração em uma das agências  do INSS, mediante agendamento prévio, para efetivar o agendamento da visita.

Portanto, aposentados e pensionistas do INSS, fiquem atentos ao calendário e data para a realização da prova de vida do seu benefício, só nos primeiros 3(três) meses do ano, mas de meio milhão(529 mil) beneficiários, já tiveram seus benefícios BLOQUEADOS, por não terem feito este   procedimento, não queira ser o próximo.

Por fim, faz-se necessário informar, que  se porventura o benefício for bloqueado em decorrência da ausência no procedimento da prova de vida, este sendo feito, o benefício voltará a ser ativado novamente de forma  imediata.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista. 

quinta-feira, 21 de março de 2019



GOVERNO BOLSONARO ATENDE  AS  EXIGÊNCIAS DOS MILITARES E ENTREGA AO
 CONGRESSO A PROPOSTA DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA DA CATEGORIA

A equipe econômica do atual Governo Federal, tinha informado que a Reforma da Previdência dos Militares, renderia aos cofres públicos em uma década, o montante de 92,3 bilhões de reais.

Todavia, conforme o texto entregue na data do dia (20/03), a economia não ultrapassará a cifra dos R$ 10,45 bilhões na referida década, ou seja, uma diferença em mais de 80 bilhões da projeção comunicada pela própria equipe econômica do Presidente.

A mencionada  Reforma, trará como principais prejuízos para a categoria, o aumento  em cinco anos de permanência na ativa e a contribuição previdenciária de pensionistas.

Em contrapartida, a Reforma da Previdência dos Militares, trouxe grandes avanços e melhorias para a categoria, tais como, criação e a ampliação de gratificações, aumento de salários e restruturação da carreira.

É importante registrar ainda, que as novas regras se aprovadas, também irão valer para Policiais e Bombeiros Militares estaduais, com a possibilidade de gerar para os cofres públicos dos governos estaduais, uma economia de R$ 52 bilhões de reais no prazo de uma década, segundo a equipe de econômica  do Presidente Bolsonaro.

Levando em consideração estes aspectos, alguns parlamentares criticaram a proposta de Reforma da Previdência dos Militares, entendendo que ocorreu, na elaboração da proposta, um tratamento diferenciado e privilegiado aos Militares, quando se comparado no texto da PEC 06/2019, proposta de reforma previdenciária dos cidadãos  civis, empregados setor público e da iniciativa privada.

Dado o exposto, demonstrado fica, que o Governo Federal terá grandes desafios para poder conquistar a maioria dos parlamentares, suficiente para um debate caloroso no Congresso Nacional, que o permita aprovar os respectivos projetos.


Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.

terça-feira, 19 de março de 2019



SAIBA COMO SE PREPARAR  PARA  O “PENTE-FINO”  DO INSS  E CONTRA  AOS ATAQUES AO TRABALHADOR(A) RURAL!

A Medida Provisória nº 871/2019 apresentada pelo Governo Federal em meados de janeiro do corrente ano,  tem como alvo principal, as aposentadorias e pensões por morte, dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.

O Governo alega que tal  Medida Provisória, tem como foco combater as fraudes ao INSS, prezados trabalhadores e trabalhadoras rurais, tal informação é no mínimo estranha, uma vez que o Governo Federal, dispõe de mecanismos de inteligência investigatória, mil vezes mais eficazes do que suspender  e de forma arbitrária, benefícios de pessoas que praticamente só tem aquela aposentadoria ou pensão por morte, como fonte de renda, para suprir suas necessidades alimentares básicas.

Não se pode também deixar de falar, do chamado “bônus” ao servidor, destinado ao servidor do INSS que “identificar irregularidades” e presenciar “possíveis fraudes” em requerimentos de benefícios e concessões, logo, estamos diante primeiro de uma hipótese de pagamento em dobro pelo mesmo trabalho(um absurdo)  e segundo, estamos diante de um verdadeiro incentivo a indeferimentos de requerimentos, como jamais se presenciou na história do INSS.

A forma como estão sendo feitas estas análises é preocupante, primeiro suspende-se  o benefício previdenciário, que tenha uma  “suposta”  irregularidade, sem pelo menos no primeiro momento, dar o direito a ampla defesa e contraditório ao beneficiário (princípios constitucionais), e somente depois, se a suspeita não se concretizar é que se restabelecerá novamente o benefício previdenciário, logo, é claro a arbitrariedade e a violação de direitos dos aposentados e pensionistas rurais.

É importante que estes  beneficiários, fiquem atentos e mantenham suas respectivas documentações probatórias, devidamente guardadas e a disposição para a qualquer momento em que o INSS solicitar  apresentação da mesma, estas sejam apresentadas de imediato, impossibilitando assim a suspensão do pagamento da aposentadoria ou pensão por morte.

Nesse sentido, destacamos aqui as provas mais usadas para pensões por morte para quem era companheira(o) ou tinha união estável, são elas: certidão de nascimento de filhos comum,  comprovante de mesmo endereço, conta bancária conjunta, declaração de união estável feita em cartório, pagamento de contas pessoais do dependente e do segurado e etc., estes são apenas os principais, podendo ser apresentados outros que comprove a união estável.

No tocante a documentação do trabalhador(a) rural mais usadas são: contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho, declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, notas de produtor rural, notas fiscais de mercadorias adquiridas, notas de insumos, certidão de nascimento de pessoas que nasceram no meio rural que identifique a profissão de seus pais como lavrador, certidão de casamento e etc., lembramos que qualquer outro documentação que comprove a profissão pode ser apresentado.
É necessário informar ainda que as duas listas acima, trazem apenas alguns dos documentos que podem ser apresentados e é importante também frisar, que é obrigatório apresentação de no mínimo três provas documentais para comprovar o direito ao benefício requerido.

Assim sendo, o melhor conselho aos beneficiários neste momento de pente-fino do INSS, é nunca se desfazer da documentação apresentada na época em que teve seu benefício concedido e principalmente, qualquer percepção de violação de direitos procure os órgãos competentes ou um profissional em direito previdenciário de sua confiança para lhe orientar.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.

quarta-feira, 13 de março de 2019




BOLSONARO JÁ ADMITE REVER ALGUNS PONTOS
DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA


Diante da “indigestão legislativa” provocada pela PEC 06/2019 (PEC da Maldade) o Presidente Bolsonaro, já admitiu, durante um café da manhã com jornalistas, que há possibilidades de rever vários pontos do texto entregue no Congresso Nacional.

Dentre estes pontos, estão a idade mínima para as mulheres que foi fixada em 62 anos na PEC, mas que poderá baixar para 60 anos de idade.

Outro ponto que segundo o Presidente deverá ocorrer mudanças, será nas regras estipuladas para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, que atualmente dá o direito a 1(um) salário mínimo quando o Idoso preenchendo alguns requisitos passa a ter direito. Na PEC esse valor reduziria para R$ 400,00, destinada ao  idoso com idade entre 60 anos e 70 anos, e só após completar os 70 anos, o mesmo teria direito ao salário mínimo integral, ponto que será discutido e que possivelmente sofrerá mudanças.

Certo é que a PEC 06/2019 é uma verdadeira “torre de babel” legislativa, a nossa Constituição Federal foi exageradamente desrespeitada em diversos pontos, principalmente, na parte que abrange os beneficiários de aposentadorias e pensões de até um salário.

Não se pode também deixar  esquecer da INJUSTIÇA feita ao Trabalhador(a) Rural, a citada “PEC da Maldade” praticamente exterminará a aposentadoria por idade especial do Rural, a referida  reforma será dura e cruel, principalmente com as mulheres trabalhadoras rurais, uma vez que terão um aumento em 5(cinco) anos na sua idade mínima para as mulheres, caso não haja mudanças no texto conforme entregue ao Congresso.  

 Desta forma, é claro e cristalino os objetivos escusos da equipe econômica do Governo Federal, qual seja, submeter a população brasileira a uma retirada de direitos dos concidadãos que deram a vida e sua juventude para construir esta nação.

Não podemos concordar com a PEC 06/2019 nos termos que foi entregue ao Congresso Nacional, pensar diferente é consentir com a revogação de seus próprios direitos enquanto cidadão.
Nenhum direito a menos!!!

Por: Edson Arruda, Advogado Previdenciarista!

terça-feira, 5 de março de 2019


CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS

O Governo Federal com o intuito de simplificar a concessão dos benefícios previdenciários, começa a idealizar no final da década de 80 o que hoje conhecemos por CNIS, precisamente em 1989 com a publicação do Decreto 97.936/89, em que instituiu  o Cadastro Nacional do Trabalho, conhecido como CNT.

Nesse mesmo decreto, também criou-se a DIS, que era conhecido como Documento e Informação Social, da junção então, do CNT e da DIS, chegou-se ao atual CNIS a partir da aprovação da Lei nº 8.212/1991.

Podemos conceituar o CNIS como uma Base de dados nacional, que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, com o objetivo de resguardar os direitos trabalhistas e previdenciários.

É ao mesmo tempo uma garantia ao trabalhador/empregado ou contribuinte individual e um mecanismo de fiscalização do cumprimento das obrigações por parte dos empregadores e patrões, no tocante aos repasses ao INSS dos descontos feito no contracheque dos seus funcionários, e ainda, tem função também de controle da arrecadação tributária.

A IMPORTÂNCIA DO CNIS  REGULARIZADO

O Segurado da Previdência Social, precisa ser vigilante no que tange as informações do CNIS, cuidando para que o mesmo esteja  atualizado e regularizado, tendo em vista, que há milhões de casos em que o empregado só descobre a existência de  irregularidades em seus dados,  na data em que vai dar entrada em algum benefício previdenciário(aposentadoria/pensão/auxílio doença) na Agência da Previdência Social – APS e nesses hipóteses, o mesmo terá uma surpresa bastante desagradável.

É oportuno deixar registrado ainda, que os dados do CNIS são considerados como “Prova plena ” para o INSS, ou seja, o tempo de contribuição presente no CNIS é válido como prova robusta, sem necessidade de documentação comprobatória além

CONSEQUÊNCIAS  AO SEGURADO

A  presença de irregularidades no CNIS, como ausência de vínculo, inexistência da data de admissão ou demissão, a falta de repasse do empregador ao INSS da contribuição descontada em folha, são alguns dos inúmeros problemas que podem acarretar do indeferimento do benefício previdenciário, aguardado pelo Segurado da Previdência Social.
Na hipótese de divergência de dados, ou seja, caso ocorra alguma das irregularidades acima, o Segurado terá que fazer um requerimento denominado “Retificação de CNIS”, mediante apresentação de prova é claro, para tanto, o Segurado pode apresentar Carteira de Trabalho, contracheques, contrato de trabalho e termos de rescisões trabalhista, sentenças trabalhistas e etc., e só após a retificação do CNIS o benefício pleiteado, poderá ser concedido.

O Segurado, poderá acompanhar e analisar os dados do CNIS através do site www.inss.gov.br, mediante a criação de uma senha de acesso, bem como, fazendo um requerimento pelo 135 e com o requerimento em mãos, dirigir-se até a Agência do INSS para qual foi feito o requerimento e solicitar o extrato do CNIS, ou ainda, procurando um Advogado especialista em Previdência Social.

Desta forma, é sempre importante registrar, “prevenir é melhor que remediar”, frente a reforma da previdência que se aproxima, verificar os dados do CNIS e elaborar um planejamento previdenciário é sempre o melhor conselho.


Edson Arruda
Advogado, Previdenciarista.




Foto: www.previdencia.gov.br/.acessado no segundo semestre de 2018. 

domingo, 3 de março de 2019

APOSENTADORIA ESPECIAL DO TRABALHADOR(A) RURAL É UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA E BOM SENSO!!






APOSENTADORIA ESPECIAL  DO TRABALHADOR(A) RURAL É UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA E BOM SENSO!!


A atividade laborativa do Trabalhador(a) Rural, é absurdamente desgastante, não dar para fazer sequer, comparações físicas ou da qualidade de vida, de um trabalhador que exerce atividade laboral pelo mesmo período de anos na área urbana,  com trabalhadores da zona rural, estes apresentam características fisionômicas e de saúde demasiadamente   mais degradante ao longo dos anos, devido o grande esforço físico e devido as péssimas condições de trabalho.  

O trabalhador(a) rural e, na sua maioria esmagadora, o pequeno trabalhador rural, trabalha tão somente e muito mal para sobreviver, sem auxílio tecnológico algum, em sua maioria trabalham em propriedades de terceiros, esquecidos pelo poder público, pelos seus representantes nas Câmaras Municipais, desprovidos de recursos, de instrução e de políticas públicas para a sua classe.  

Em regra a jornada de trabalho do trabalhador rural inicia-se às 04:00 (hs) da manhã, enfrentando na maioria das vezes frio, terrenos ora são desfiladeiros, ora são alagados,  riscos de picada de cobras, de ser atingido por raios, quando não enfrentam chuva, sofre com o calor do sol violento, com uma pequena pausa para o almoço, depois de 6(seis) horas trabalhadas, lança-se mão da sua “boia fria” e logo em seguida, ainda exercem mais 5(cinco) horas de trabalho, até não ver mais os raios do sol e enfim, concluírem mais um dia de labuta.  

Poucos trabalhadores urbanos, conhecem o quanto é exigente um dia completo na preparação da terra para plantar a semente, não imaginam o tamanho da dificuldade na capina de uma plantação de arroz ou de feijão, o quão é pesado a colheita do milho, quantas dores são sentidas nas vértebras da coluna, durante a colheita manual do feijão, nem sequer ousam a pensar  o quanto é cansativo o processamento artesanal do arroz, ainda uma realidade em centena de milhares de localidades  por este imenso país.

É importante salientar ainda, que estamos nos referindo a trabalhadores que em quase sua totalidade, estão desprovidos de direitos trabalhistas, educação básica, plano de saúde então, é uma utopia, nem saúde básica os mesmos tem em seu favor, são  praticamente invisíveis aos olhos dos Governantes.

Entendendo este contexto desfavorável ao Trabalhador Rural, foi que o legislador tratou na Lei 8.213/93 nos arts. 48 a 51, bem como, Art. 51 a 55 do Decreto 3. 048/99,  em expressar  as regras para concessão deste tipo de benefício para quem lida no Campo, dando ao mesmo, o direito a redução em 5 anos no limite da idade, para a concessão do benefício em comparação ao exigido ao trabalhador urbano, sendo requerido, para o homem  (60 anos) e, se mulher exigindo ( 55 anos).

Esses limites serão reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais e para os segurados garimpeiros(que estão classificados na categoria de contribuintes individuais, e não como segurados especiais, como muitos imaginam) que tenham trabalhado, comprovadamente, em regime de economia familiar.[1]

Urge salientar também, que até a presente data, não há necessidade de carência(número  mínimo de contribuições) para que o Requerente trabalhador rural, tenha seu benefício concedido, bastando para tanto, comprovar por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior ao requerimento, o exercício efetivo da atividade rural.

Caso o trabalhador rural não consiga comprovar a atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento, mas satisfaça as condições para a aposentadoria por idade, utilizando o tempo de atividade exercida em outra categoria de segurado, fará jus ao benefício ao completar 65 anos, se homem, e 60 anos se mulher. [2]

Infelizmente tais regras acima expressas, estão ameaçadas de serem revogadas, a PEC 06/2019, a famigerada PEC da Reforma da Previdência, equipara trabalhadora e trabalhador rural no tocante a idade para requerer a aposentadoria, ambos terão que ter o mínimo de 60 anos, uma injustiça para com as trabalhadoras rurais, primeiro porque fisicamente são menos favoráveis que os homens para a lida no campo, depois muitas  tem que trabalhar na roça, cuidar dos afazeres do lar e em muitos casos, quando a provedora do lar, tem que comercializar sua produção, constituindo desta forma  um exemplo típico de  jornada tripla.

A Reforma da Previdência se aprovada como foi entregue ao Congresso, também  passará a exigir carência do trabalhador rural para a concessão do benefício, ou seja, não aceitará mais apenas a comprovação de efetivo exercício da atividade rural pelo período de 180 meses, o que na nossa visão, usurpará o direito ao benefício de milhões lavradores que sequer tem recursos para sua subsistência, de onde irão tirar dinheiro para verter tais contribuições é ainda uma incógnita para todos nós.

Por isso tudo acima mencionado, os trabalhadores e trabalhadoras rurais são merecedores da redução dos 5(cinco) anos na idade mínima para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, assim fazendo, o Estado estará praticando Justiça.

Edson Arruda
Advogado, Previdenciarista.






[1] KETZMAN, Ivan. Guia prático da previdência social. Ivan Kertzman, Luciano Martine. – 5 ed. – São Paulo, Saraiva, 2014. Pág. 142.
[2] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, SALVADOR: JusPODIVM, 2012.  8ª edição. Pág.379.

sábado, 2 de março de 2019

PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, CONHECE?



PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, VOCÊ CONHECE OU SABE PARA  QUE SERVE?

É de conhecimento de todos que  estamos prestes a sofrer uma reforma na Previdência Social, você já fez alguma vez seu Planejamento Previdenciário? Em breve publicaremos  um texto com dicas e informações importantes sobre o tema.

Edson Arruda. 
Advogado Previdenciarista. 

sexta-feira, 1 de março de 2019



BENEFÍCIO  DE PRESTAÇÃO  CONTINUADA  ( BPC/LOAS ) É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!


Frente a forma repudiante de como a Proposta de Reforma da Previdência ( PEC 06/2019), está tratando a questão do Benefício da Prestação Continuada, conhecido popularmente como LOAS ou BPC, faz-se necessário trazer algumas informações sobre o tema.

O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da Assistência Social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família, conforme dispuser a lei. (art. 203, V, CF/88).[1]

Assim sendo, observa-se que trata de um estrito respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, agasalhado este, pela nossa Carta Magna, logo, é forçoso salientar aos mais desavisados, que o mencionado benefício da Assistência Social e não da Previdência Social, objetiva proporcionar, uma mínima de condição de sobrevivência, para aqueles que encontram-se em situação miserabilidade desumana.

Nesse mesmo sentido foi o entendimento do legislador infraconstitucional ao definir o supracitado benefício assistencial em lei específica, conforme abaixo se verifica.
Instituído pela Lei nº 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o referido benefício assistencial chamado também  de LOAS, corresponde na verdade à garantia de um salário-mínimo, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa tê-la provida por seus familiares[2].

Não se pode olvidar, que para tanto, é necessário que se preencha alguns requisitos elencados na Lei nº 8.742/93, na doutrina, bem como, na jurisprudência de nossos Tribunais.

Quais são, entretanto, os critérios adotados para que se considere que o idoso ou deficiente não possuem meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família?[3]

Nesse momento, é primordial entender primeiro quem faz parte da composição do grupo familiar, para efeitos da aplicação da Lei do LOAS, para em posterior, adentrarmos os requisitos para implementação do mesmo.  

Esse fator é importante, tendo em vista que, há inúmeros casos de fraudes á Seguridade Social na implantação do referido benefício, bem como, há centenas de situações reprováveis, praticadas por  uma parcela pequena(mas existente) de maus servidores nas Agências do INSS país afora, durante as análises da documentação, executada na ocasião do requerimento do benefício, onde a subjetividade pessoal do servidor, suplanta a objetividade e subjetividade  do texto da Lei.

Será considerada família, então, o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos(inclusive o enteado e o menor tutelado) e os irmãos. Percebe-se que as pessoas consideradas de uma mesma família são os dependentes previdenciários das três classes, desde que residam juntos[4].

Entendido o conceito de composição do grupo familiar, agora, é preciso entender que há ainda, como critérios para ter direito ao BPC, a necessidade da idade de 65 anos ou mais no caso dos idosos, a comprovação de incapacidade de prover suas necessidade básicas no tocante aos portadores de deficiência, aplicado também aos idosos, e o tão importante quanto, critério sócio- econômico, que em regra, não poderá ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente a renda per capita dos membros componentes da família do requerente.

É importante registrar que a jurisprudência, em situações extraordinárias, relativizou o critério sócio- econômico e possibilitou implantação do benefício, mesmo em circunstâncias em que a renda  per capita, era imediatamente superior a  ¼ do salário mínimo, frisa-se, decisões estas minoritárias.
Há ainda outro ponto relevante a ser registrado, no que tange ao cálculo para critério da renda per capita, há obrigação de exclusão do outro benefício recebido por qualquer membro do grupo familiar, desde que o valor deste seja de até um salário mínimo, ou seja, este benefício não pode ser incluído no cálculo, no ato da análise dos critérios para implantação do BPC, este é o entendimento pacífico dos nossos Tribunais, vejamos:

Assim sendo, há sim, possibilidade de duas pessoas residentes no mesmo domicílio, ambas receberem o BPC, ou ainda, uma receber o BPC e a outra receber um benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo.

Desta forma, consoante a importância deste benefício assistencial para milhões de brasileiros, presentes nos rincões deste imenso país, bem como, e de forma bastante acentuada, nas periferias das grandes metrópoles, faz-se obrigatório a necessidade de um diálogo maior, um debate mais profundo e uma constante proteção do mesmo, para que o Estado não cometa o erro de punir duplamente estes cidadãos brasileiros.


Autor: Edson Arruda.
Advogado, Previdenciarista.



Referências Bibliográficas:
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, 8ª ed. - SALVADOR: JusPODIVM, 2012.
Vade Mecum Saraiva/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 21. ed. atual. e  ampl. – São Paulo Saraiva, 2016.




[1] Vade Mecum Saraiva/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 21. ed. atual. e  ampl. – São Paulo Saraiva, 2016. p. 67.
[2] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, SALVADOR: JusPODIVM, 2012.  8ª edição. Pág.449.
[3] id., p. 451.
[4] Ibid. p. 451