DICAS PREVIDENCIÁRIAS

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIANTE DA RECUSA DO INSS EM REABRIR AS SUAS AGÊNCIAS!





OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIANTE DA RECUSA DO INSS EM REABRIR AS SUAS AGÊNCIAS!

É lamentável a “chuva de  portarias” que o Instituto Nacional da Previdência Social-INSS tem utilizado para não reabrir as agências físicas do INSS,  é sabido por toda a população brasileira e mundial  da pandemia que estamos enfrentando e as causas que a mesma tem provocado.

Há quem diga que o não restabelecimento dos serviços presenciais do INSS é uma forma de proteger os Segurados da Previdência Social, por serem em quase sua totalidade, pertencentes aos grupos de risco ao covid-19, todavia, há controvérsias,  primeiro se este fosse o real motivo, a Autarquia Federal poderia então, tonar o trabalho home office de  mais qualidade e disponibilizando todos os serviços, o que não tem feito, e segundo, não demorariam meses e meses para concluir um simples requerimento eletrônico e nem expediriam tantas cartas de exigências como tem feito na atualidade.

É de conhecimento de todos,  que atividades de risco iminente como os profissionais da saúde(médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, maqueiros, serviços gerais, porteiros, motorista de ambulâncias e etc.) nunca pararam, mesmo enfrentando baixas, mas não se furtaram em nenhum momento, as suas obrigações e a suas funções como profissionais e como brasileiros.

Por outro lado, temos os gestores e servidores do INSS, que se comparado a tantas outras profissões de risco, numa escala de 0 a 100, o grau de riscos destes não chegariam a 10, mas sabe lá por qual motivo, a referida Autarquia Federal com toda sua estrutura não consegue elaborar um protocolo sequer de atendimento e retornar os serviços presenciais, causando sérios prejuízos aos Segurados da Previdência Social que há mais de 4(quatro) meses, estão dependendo dos serviços da mesma, para poder ter enfim, seus direitos previdenciários garantidos.

É imperioso registrar ainda, que o ramal 135 do INSS, bem como, o sítio eletrônico do “Meu INSS”  não possibilita todos os serviços ao Segurado da Previdência Social, o que tem gerado lesão ao direito de forma clara e cristalina, o que é inaceitável principalmente no momento econômico complicado que o país enfrenta na atualidade.

Todos os dias e  toda semana, temos conhecimento de Segurados que não conseguem cumprir exigências pela plataforma do “Meu INSS”, não obtêm acesso a carta de concessão, não conseguem gerar uma nova senha, seja pela internet ou seja  pelo ramal 135, sem falar ainda naqueles que sequer tem instrução para poder ao menos tentar acesso aos serviços pela internet o telefone, número de pessoas este que é absurdamente grande.

Assim sendo, é doloroso presenciar  perecer o direito previdenciário dos inúmeros brasileiros, por total desorganização de gestão, logística e estrutura de um ente federal da grandeza do INSS, que os bons ventos tragam luz ao Presidente da aludida Autarquia Federal e que em breve, seja pela via eletrônica ou presencial, a infausta “novela” tenha um final feliz. 


Por:Edson Arruda.

Advogado. Previdenciarista.

e-mail:adv.arruda16@gmail.com

Instagram: @edsonarruda.adv

sábado, 13 de junho de 2020

AGÊNCIAS DO INSS FECHADAS E AGORA?


AGÊNCIAS DO INSS FECHADAS E AGORA?

A vida do Segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que já não estava fácil antes da pandemia, agora em pleno a pandemia, está bem mais complicada no que tange a prestação de serviços, pela citada Autarquia Federal.

O Brasil é um país de dimensões continentais como é de conhecimento de todos, o que nos remete em muitas ocasiões, a realidades totalmente distintas, como por exemplo, a enorme diferença de acessibilidade ao meio tecnológico para um Segurado que reside numa localidade em que nem energia elétrica existe ainda, imagine internet?

Por outro lado, há aqueles segurados que residem em grandes centros urbanos, onde se tem internet de altíssima velocidade, energia elétrica, todos os tipos de tecnologias possíveis, e portadores de celulares de última geração.

As realidades acima retratadas, não refletem apenas o enorme abismo social que ainda vivenciamos, reflete também, a enorme dificuldade que encontramos para garantir que os direitos sociais, sejam realmente exercidos em sua plenitude.

O INSS com suas agências fechadas, torna o exercício dos direitos sociais praticamente inacessíveis, para quem tem e para quem não tem acesso a internet, o trabalho remoto do INSS mesmo para o Segurado que dispõe do acesso a internet, deixa muito a desejar, tornando-se um verdadeiro calvário para quem busca qualquer serviço por meio do aplicativo “Meu INSS”, revelando-se, uma verdadeira usurpação de direitos constitucionais fundamentais.

Há ainda o ramal 135 da Previdência Social, um canal de atendimento que poderia sim ser uma alternativa para quem não dispõe de smartphones, como é a realidade de milhões de segurados, todavia, é outro canal que também deixa muito a desejar na qualidade do serviço prestado, transformando a vida de quem precisa de algum serviço do INSS, um verdadeiro martírio.  

É urgente a necessidade de que a prestação de serviços do INSS melhore, que se encontre uma solução, que todos os Segurados sejam assistidos de forma igualitária, e principalmente, que não se leve anos e anos, para concluir uma análise de um simples requerimento do segurado da previdência social. 

Acreditamos sempre que dias melhores virão, todavia, precisamos lutar insistentemente para que a realidade do amanhã seja bem melhor, e para que mais e mais brasileiros tenham seus direitos sociais garantidos.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.
e-mail:adv.arruda16@gmail.com
Contato:(21)98357-4268
Instagram: @edsonarruda.adv



quarta-feira, 7 de agosto de 2019




SALÁRIO MATERNIDADE RURAL!

O salário maternidade  rural é destinado as seguradas trabalhadoras rurais no caso de nascimento de filho, aborto não criminoso, bem como, em casos de adoção da criança.

É necessário que a segurada comprove sua efetiva qualidade de trabalhadora rural, assim como, a qualidade de segurada, ou seja, esteja exercendo atividade rural em regime de economia familiar, imediatamente antes do início da gravidez.

A segurada empregada, poderá fazer o pedido, a partir do 28 dia antes do parto. A segurada desempregada por outro lado, só poderá requerer, a partir do parto. Na hipótese de adoção, o pedido só poderá ser feito, a partir da adoção ou da guarda para fins de adoção. Nos casos de aborto não criminoso, a partir da ocorrência do aborto.

Na maioria dos casos, os meios de provas serão, atestado médico, certidão de nascimento ou de natimorto, com exceção dos casos de adoção, que exigirá como prova, Termo de guarda ou certidão nova.

O benefício salário-maternidade tem sua duração de acordo com o motivo que deu origem ao mesmo. Em regra são 120 dias a partir do parto (nascido vivo ou natimorto) e adoção, independente da idade do adotado, desde que não ultrapasse 12 anos de idade.

Todavia, nos casos de aborto espontâneo ou previstos em lei, como nas hipóteses de estupro ou quando há risco de vida para a mãe, a critério médico, a duração nestes casos serão de 14 (quatorze) dias.

Por fim, é importante registrar que, a partir de 23/01/2013, é garantido, no caso de falecimento da segurada que tinha direito ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento ao cônjuge sobrevivente, desde que também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.

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Contato: (21)98357-4268

terça-feira, 23 de abril de 2019



INSTRUÇÃO NORMATIVA 101 DO INSS
 REDUZ PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA!

O Governo Federal publicou recentemente no Diário Oficial a Instrução Normativa 101, que regulamenta a Medida Provisória 871 e que na prática, amplia os poderes para o pente-fino, nos benefícios por incapacidade e pensões por morte, que alcançará mais de 2 milhões e meio de benefícios.

Na citada Instrução Normativa(IN), está prevista normas que alteram a concessão de benefícios por incapacidade, bem como, pensões por morte, e vai além, o mesmo documento, também aumenta os poderes do chamado “pente-fino” dos benefícios.

Dentre as regras implementadas no texto da IN, podemos destacar duas, a primeira, diz respeito a redução de 30 para 10(dias), o prazo para o beneficiário ou pensionista, apresentar defesa junto ao INSS, quando o mesmo, porventura, receber a carta do INSS em sua residência, de suposta irregularidade em seu benefício.

A segunda mudança presenciada que merece destaque, é a possibilidade do INSS requerer a devolução imediata de valores recebidos pelo segurado, em benefícios implantados por meio de liminar Judicial e que no decorrer do processo, a mesma tenha sido revogada, antes, quando isso ocorria, o INSS poderia efetuar os descontos a longo prazo e na maioria das vezes, só por meio de uma ação judicial, com a IN 101, isso será possível administrativamente.

Diante da presente Instrução Normativa 101 e da MP 871, nunca é demais, aconselhar aos segurados e pensionistas do INSS, manter guardados e quando for possível atualizados, toda a documentação que possibilitou a concessão do seu benefício, tendo em vista, que mais cedo ou mais tarde, você deverá apresenta-la novamente, para garantir seu direito.

Desta forma, documentação em mãos, havendo a necessidade, é preciso ficar atento as prazos para defesa e recursos, para que não venha a ter seu benefício suspenso ou cancelado, na dúvida, procure um advogado especialista e se oriente, no que deve ser feito e, quais provas precisam serem apresentadas, para a garantia e permanência do seu benefício.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.
e-mail: adv.arruda16@gmail.com
Celular:(21)98357-4268



quarta-feira, 3 de abril de 2019



VOCÊ  ENTROU COM PEDIDO DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS  
E ESTÁ  HÁ MAIS DE 30 DIAS SEM RESPOSTA? SAIBA O QUE FAZER!

Não é de agora que o Segurado da Previdência Social, tem enfrentado inúmeros problemas e um “oceano” de incertezas, que inicia-se na má prestação de serviço por meio do ramal de telefone 135, e estende-se até o atendimento presencial na própria Agência da Previdência Social.

A campeã de reclamações no tocante a má prestação de serviço do INSS, restringe-se na demora exagerada, em responder um simples requerimento de benefício, ou seja, após a entrega na Agência do INSS, de toda a documentação necessária para a concessão, tem sido costumeiro, os servidores do INSS levarem mais de 30(trinta) dias e em muitos casos, chegando há 6(seis) meses para apresentarem a resposta, seja pelo deferimento ou indeferimento.

O Segurado que encontrar-se nessa situação, deve com urgência, procurar um Advogado especialista em Direito Previdenciário e de sua confiança, para solicitar ao mesmo, que  impetre(ajuíze) imediatamente um Mando de Segurança (peça processual) com pedido de liminar, tendo em vista que há uma flagrante violação de direito líquido e certo do Autor, pela demora na resposta do seu requerimento.

Infelizmente, praticamente 95% dos servidores das Agências do INSS, desrespeitam o art. 41-A  § 5º da Lei de Benefícios, onde prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação da documentação necessária, para a concessão do benefício.
Esse é a mesma regra expressa no art. 174 do  Decreto 3.048/99, que rege os atos dos servidores do INSS, e que deveriam estes guardar respeito, o que comprova-se mais uma vez a grave violação à lei por parte de servidor público, o que jamais pode ser admitido.

Há ainda a transgressão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que garante direito à duração razoável do processo, que preconiza que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
É importante registrar ainda, que estamos falando de benefício previdenciário, e que portanto  tem natureza alimentar, assim sendo, em muitos casos é a única possibilidade daquele segurado, ter garantido pelo menos o mínimo para sua subsistência, o que já configura um atentado aos direitos a dignidade da pessoa humana.   

Ademais, com o advento do “INSS DIGITAL”, já realidade em muitos estados brasileiros,  esperava-se que tais demoras, nas análises de pedidos de benefícios, fossem acabar, todavia, o que se presencia na prática da advocacia previdenciária  no dia a dia é o aumento de casos em que ultrapassam os 30 dias do requerimento, o que causa ainda mais perplexidade em todos nós.

Desta forma, certo é, que não há  justificativa e nem fundamento legal, que embase uma defesa do INSS em relação a demora nas análises e respostas dos requerimentos, falta de servidor ou grande quantidade de processos, não são justificativas para desrespeitar a lei, e tais atos devem serem reprimidos judicialmente, tantas vezes se façam presentes.   

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.
e-mail: adv.arruda16@gmail.com
Celular: (21)98357-4268



domingo, 31 de março de 2019



ENTENDENDO  O “TRIPÉ” QUE COMPÕE A SEGURIDADE SOCIAL!!

A palavra “seguridade” quer dizer “segurança”, “proteção”, “salvaguarda”. Associada ao adjetivo “social”, passa a ser expressão indicativa de um conjunto de políticas públicas assumidas pelo Estado com o objetivo de garantir aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Nas palavras do Professor Ivan Kertzan, a “seguridade social” é, portanto, e em última análise, a manifestação institucional de um seguro que a própria sociedade brasileira, tendo como base o primado do trabalho e com vistas ao bem-estar e à justiças sociais, construiu para si mesma.

 Logo, entende-se que a Seguridade Social é o gênero e que tem como espécies a saúde, assistência social e a previdência social, ou seja, um todo, composto de três partes.

A diferença entre cada “parte” que compõe a Seguridade Social, está na forma como o cidadão pode ter acesso ou usufruir de cada uma.

Iniciando a análise  pela Saúde, é de conhecimento comum, que a saúde é um direito de todos, direito este inclusive Constitucional, e sem a necessidade contribuição do cidadão para a mesma, nesta o acesso aos serviços é universal, seja pobre ou rico, qualquer um pode e deve ser atendido no sistema público de saúde.

Continuando, analisaremos agora a assistência social, esta é direcionada a qualquer cidadão que necessite dela, também dispensa a obrigatoriedade de contribuição, visa proteger a família, à maternidade, a infância, à adolescência, pessoas portadores de deficiência  e à velhice. Promovendo políticas públicas que proporcione ao público necessitado, uma maior possibilidade de inclusão social e de subsistência.

Por fim, a terceira parte de composição da Seguridade Social, é a chamada Previdência Social, que por sua vez, diferente das outras duas partes que a forma, esta obrigatoriamente exige contribuição para ter acesso aos seus serviços, ou seja, quem não contribuir para a Previdência Social, não tem direito aos seus benefícios, e também, não terá o que chamamos de qualidade de segurado,  logo, estará este(a) impedido de conseguir aposentadorias, pensões, auxílios doenças, auxílios reclusões, isto é, não terá a “proteção” ou cobertura da mesma.

Portanto, temos então a composição da Seguridade Social, e o público para qual cada parte é direcionada, viu-se que a primeira parte  atende a todos, a segunda só aos necessitados e a terceira somente aos trabalhadores contribuintes e a quem por ela optar, desde que pagando pela mesma.  

Desta forma, a primeira(saúde) é administrada pelo SUS, a segunda(assistência social) pelo INSS e a terceira pelo Governo e INSS. No que tange a atendimentos aos estrangeiros não residentes no país, as duas primeiras partes(saúde e assistência social) só poderão ser usufruídas  em caráter emergencial, já a Previdência Social, nem em caráter emergencial, nesta só se garanti acesso a quem é residente no país.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.

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Fonte: Kertzan, Ivan. Guia prático da previdência social/Ivan Kertzan, Luciano Martinez, - ed. São Paulo, Saraiva. 2014

quinta-feira, 28 de março de 2019



APOSENTADOS(AS)  E  PENSIONISTAS  DO INSS
NOVAS  REGRAS PARA FAZER  A PROVA  DE VIDA!!

No último dia 26 de março, foi publicada a Resolução nº 677/2019, que passa a estabelecer novas regras para os aposentados ou pensionistas, fazerem a denominada “prova de vida”, requisito obrigatório anualmente, para que o benefício não seja suspenso ou bloqueado.

Antes da publicação da citada  resolução, a prova de vida era feita exclusivamente em agências bancárias, preferencialmente na agência em que o segurado do INSS recebia o pagamento, o que gerava por um lado uma dificuldade extrema, quando o idoso não podia mais se locomover, necessitando em muitas ocasiões, de uma verdadeira operação para levar o idoso até a agência bancária, o que acabava, gerando piora no quadro clínico do mesmo.

É importante frisar também, os milhares  casos de fraudes  praticadas por estelionatários em conluio com alguns péssimos servidores das agências bancárias, de conduta reprovável é bom ressaltar, que realizam “prova de vida” de beneficiários que na verdade já estão mortos há tempos, o que permite a estes estelionatários,  ficarem recebendo o benefício indevidamente.

Na tentativa coibir fraudes e de facilitar a vida do beneficiário da Seguridade Social, a  resolução  677/2019 permitirá que os aposentados e pensionistas possam fazer a prova de vida, a partir de agora,  também na própria agência do INSS, para aqueles com idade entre  60 a 80 anos, mediante prévio agendamento.

Em relação  aos segurados com idade acima dos 80(oitenta) anos e com o dificuldade de locomoção, estes poderão REQUERER  que o servidor do INSS, vá até a sua residência, para poder fazer o procedimento de prova de vida, e nunca é demais ressaltar, esta ida até o domicílio do beneficiário é sem custos algum ao beneficiário, ou seja, totalmente gratuito.

Nas casos em que a visita do servidor se fizer necessário, o beneficiário ou seu procurador, obrigatoriamente deverá apresentar um atestado médico ou declaração em uma das agências  do INSS, mediante agendamento prévio, para efetivar o agendamento da visita.

Portanto, aposentados e pensionistas do INSS, fiquem atentos ao calendário e data para a realização da prova de vida do seu benefício, só nos primeiros 3(três) meses do ano, mas de meio milhão(529 mil) beneficiários, já tiveram seus benefícios BLOQUEADOS, por não terem feito este   procedimento, não queira ser o próximo.

Por fim, faz-se necessário informar, que  se porventura o benefício for bloqueado em decorrência da ausência no procedimento da prova de vida, este sendo feito, o benefício voltará a ser ativado novamente de forma  imediata.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.