DICAS PREVIDENCIÁRIAS

terça-feira, 23 de abril de 2019



INSTRUÇÃO NORMATIVA 101 DO INSS
 REDUZ PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA!

O Governo Federal publicou recentemente no Diário Oficial a Instrução Normativa 101, que regulamenta a Medida Provisória 871 e que na prática, amplia os poderes para o pente-fino, nos benefícios por incapacidade e pensões por morte, que alcançará mais de 2 milhões e meio de benefícios.

Na citada Instrução Normativa(IN), está prevista normas que alteram a concessão de benefícios por incapacidade, bem como, pensões por morte, e vai além, o mesmo documento, também aumenta os poderes do chamado “pente-fino” dos benefícios.

Dentre as regras implementadas no texto da IN, podemos destacar duas, a primeira, diz respeito a redução de 30 para 10(dias), o prazo para o beneficiário ou pensionista, apresentar defesa junto ao INSS, quando o mesmo, porventura, receber a carta do INSS em sua residência, de suposta irregularidade em seu benefício.

A segunda mudança presenciada que merece destaque, é a possibilidade do INSS requerer a devolução imediata de valores recebidos pelo segurado, em benefícios implantados por meio de liminar Judicial e que no decorrer do processo, a mesma tenha sido revogada, antes, quando isso ocorria, o INSS poderia efetuar os descontos a longo prazo e na maioria das vezes, só por meio de uma ação judicial, com a IN 101, isso será possível administrativamente.

Diante da presente Instrução Normativa 101 e da MP 871, nunca é demais, aconselhar aos segurados e pensionistas do INSS, manter guardados e quando for possível atualizados, toda a documentação que possibilitou a concessão do seu benefício, tendo em vista, que mais cedo ou mais tarde, você deverá apresenta-la novamente, para garantir seu direito.

Desta forma, documentação em mãos, havendo a necessidade, é preciso ficar atento as prazos para defesa e recursos, para que não venha a ter seu benefício suspenso ou cancelado, na dúvida, procure um advogado especialista e se oriente, no que deve ser feito e, quais provas precisam serem apresentadas, para a garantia e permanência do seu benefício.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.
e-mail: adv.arruda16@gmail.com
Celular:(21)98357-4268



quarta-feira, 3 de abril de 2019



VOCÊ  ENTROU COM PEDIDO DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS  
E ESTÁ  HÁ MAIS DE 30 DIAS SEM RESPOSTA? SAIBA O QUE FAZER!

Não é de agora que o Segurado da Previdência Social, tem enfrentado inúmeros problemas e um “oceano” de incertezas, que inicia-se na má prestação de serviço por meio do ramal de telefone 135, e estende-se até o atendimento presencial na própria Agência da Previdência Social.

A campeã de reclamações no tocante a má prestação de serviço do INSS, restringe-se na demora exagerada, em responder um simples requerimento de benefício, ou seja, após a entrega na Agência do INSS, de toda a documentação necessária para a concessão, tem sido costumeiro, os servidores do INSS levarem mais de 30(trinta) dias e em muitos casos, chegando há 6(seis) meses para apresentarem a resposta, seja pelo deferimento ou indeferimento.

O Segurado que encontrar-se nessa situação, deve com urgência, procurar um Advogado especialista em Direito Previdenciário e de sua confiança, para solicitar ao mesmo, que  impetre(ajuíze) imediatamente um Mando de Segurança (peça processual) com pedido de liminar, tendo em vista que há uma flagrante violação de direito líquido e certo do Autor, pela demora na resposta do seu requerimento.

Infelizmente, praticamente 95% dos servidores das Agências do INSS, desrespeitam o art. 41-A  § 5º da Lei de Benefícios, onde prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação da documentação necessária, para a concessão do benefício.
Esse é a mesma regra expressa no art. 174 do  Decreto 3.048/99, que rege os atos dos servidores do INSS, e que deveriam estes guardar respeito, o que comprova-se mais uma vez a grave violação à lei por parte de servidor público, o que jamais pode ser admitido.

Há ainda a transgressão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que garante direito à duração razoável do processo, que preconiza que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
É importante registrar ainda, que estamos falando de benefício previdenciário, e que portanto  tem natureza alimentar, assim sendo, em muitos casos é a única possibilidade daquele segurado, ter garantido pelo menos o mínimo para sua subsistência, o que já configura um atentado aos direitos a dignidade da pessoa humana.   

Ademais, com o advento do “INSS DIGITAL”, já realidade em muitos estados brasileiros,  esperava-se que tais demoras, nas análises de pedidos de benefícios, fossem acabar, todavia, o que se presencia na prática da advocacia previdenciária  no dia a dia é o aumento de casos em que ultrapassam os 30 dias do requerimento, o que causa ainda mais perplexidade em todos nós.

Desta forma, certo é, que não há  justificativa e nem fundamento legal, que embase uma defesa do INSS em relação a demora nas análises e respostas dos requerimentos, falta de servidor ou grande quantidade de processos, não são justificativas para desrespeitar a lei, e tais atos devem serem reprimidos judicialmente, tantas vezes se façam presentes.   

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.
e-mail: adv.arruda16@gmail.com
Celular: (21)98357-4268