DICAS PREVIDENCIÁRIAS

quarta-feira, 7 de agosto de 2019




SALÁRIO MATERNIDADE RURAL!

O salário maternidade  rural é destinado as seguradas trabalhadoras rurais no caso de nascimento de filho, aborto não criminoso, bem como, em casos de adoção da criança.

É necessário que a segurada comprove sua efetiva qualidade de trabalhadora rural, assim como, a qualidade de segurada, ou seja, esteja exercendo atividade rural em regime de economia familiar, imediatamente antes do início da gravidez.

A segurada empregada, poderá fazer o pedido, a partir do 28 dia antes do parto. A segurada desempregada por outro lado, só poderá requerer, a partir do parto. Na hipótese de adoção, o pedido só poderá ser feito, a partir da adoção ou da guarda para fins de adoção. Nos casos de aborto não criminoso, a partir da ocorrência do aborto.

Na maioria dos casos, os meios de provas serão, atestado médico, certidão de nascimento ou de natimorto, com exceção dos casos de adoção, que exigirá como prova, Termo de guarda ou certidão nova.

O benefício salário-maternidade tem sua duração de acordo com o motivo que deu origem ao mesmo. Em regra são 120 dias a partir do parto (nascido vivo ou natimorto) e adoção, independente da idade do adotado, desde que não ultrapasse 12 anos de idade.

Todavia, nos casos de aborto espontâneo ou previstos em lei, como nas hipóteses de estupro ou quando há risco de vida para a mãe, a critério médico, a duração nestes casos serão de 14 (quatorze) dias.

Por fim, é importante registrar que, a partir de 23/01/2013, é garantido, no caso de falecimento da segurada que tinha direito ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento ao cônjuge sobrevivente, desde que também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.

Por: Edson Arruda. Advogado Previdenciarista.

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