SALÁRIO
MATERNIDADE RURAL!
O salário maternidade rural é destinado as seguradas trabalhadoras
rurais no caso de nascimento de filho, aborto não criminoso, bem como, em casos
de adoção da criança.
É necessário que a segurada
comprove sua efetiva qualidade de trabalhadora rural, assim como, a qualidade
de segurada, ou seja, esteja exercendo atividade rural em regime de economia
familiar, imediatamente antes do início da gravidez.
A segurada empregada, poderá fazer
o pedido, a partir do 28 dia antes do parto. A segurada desempregada por outro
lado, só poderá requerer, a partir do parto. Na hipótese de adoção, o pedido só
poderá ser feito, a partir da adoção ou da guarda para fins de adoção. Nos
casos de aborto não criminoso, a partir da ocorrência do aborto.
Na maioria dos casos, os meios de
provas serão, atestado médico, certidão de nascimento ou de natimorto, com
exceção dos casos de adoção, que exigirá como prova, Termo de guarda ou
certidão nova.
O benefício salário-maternidade tem
sua duração de acordo com o motivo que deu origem ao mesmo. Em regra são 120
dias a partir do parto (nascido vivo ou natimorto) e adoção, independente da
idade do adotado, desde que não ultrapasse 12 anos de idade.
Todavia, nos casos de aborto
espontâneo ou previstos em lei, como nas hipóteses de estupro ou quando há
risco de vida para a mãe, a critério médico, a duração nestes casos serão de 14
(quatorze) dias.
Por fim, é importante registrar
que, a partir de 23/01/2013, é garantido, no caso de falecimento da segurada
que tinha direito ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento ao cônjuge
sobrevivente, desde que também possua as condições necessárias à concessão do
benefício em razão de suas próprias contribuições.
Por: Edson Arruda. Advogado
Previdenciarista.
e-mail:adv.arruda16@gmail.com
Contato: (21)98357-4268
